ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ALTERAÇÃO NA LEI DE CRIAÇÃO DA CPH
LEI N° 7.786, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A CPH tem a seguinte organização básica:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, constituída de:
a) Presidência;
b) Diretoria de Gestão Portuária;
c) Diretoria de Gestão Hidroviária;
d) Diretoria Administrativo-Financeira;
IV - Administrações Regionais.”
“Art. 4º O Conselho Superior, órgão de deliberação colegiada e de funcionamento permanente, terá por finalidade executar a política e as diretrizes de gestão interna para o setor.”
“Art. 5º O Conselho Fiscal terá por finalidade o acompanhamento e a fiscalização das atividades orçamentária, financeira e patrimonial da CPH.”
Art. 2º A Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 5º-A:
“Art. 4º-A O Conselho Superior é integrado por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, e terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o presidirá;
II - o Presidente da CPH;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;
IV - o Secretário de Estado de Transportes;
V - um representante da classe dos trabalhadores, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária;
VI - um represente da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º Os suplentes dos membros referidos nos incisos I a IV deste artigo serão, obrigatoriamente, os que substituem legalmente em seus respectivos órgãos, em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho Superior será mediante assinatura de Termo de Posse no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Superior”.
§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de voto e registradas no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Superior”.
§ 4º O Conselho Superior solicitará à CPH a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§ 5º A remuneração dos membros do Conselho Superior será fixada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o limite estabelecido na legislação vigente”.
“Art. 5º-A O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e será integrado por três membros efetivos e por igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será mediante assinatura de Termo de Posse no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente e o respectivo substituto, cabendo ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 3º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de voto e registradas no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho Fiscal solicitará à CPH a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§ 6º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o limite estabelecido na legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de janeiro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado